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há 4 anos

Entenda o que é recuperação extrajudicial e como ela funciona

Por Paula Nunes [1]

Não é surpresa para ninguém que empreender no Brasil é um grande desafio, isso porque, alguns fatores como economia frequentemente instável, alta carga tributária, burocracia, além de falta de cultura de planejamento e gestão dos empresários brasileiros, inviabilizam grande parte dos negócios que se iniciam, gerando, consequentemente, um normal e cotidiano enfrentamento de crises e fechamento de empresas.

A fim de evitar maiores prejuízos, a recuperação extrajudicial pode ser uma boa solução para o empresário que vêm enfrentando momentos de crises e que não querem, de imediato, postular o instituto da recuperação judicial.

O que é a recuperação extrajudicial?

É um remédio de superação de crise econômico-financeira e está regulado nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), é, portanto, uma ferramenta alternativa à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial entre credores e devedora, a fim de facilitar a quitação das dívidas pendentes.

O fator determinante desse instituto é a concordância dos credores ao Plano de Recuperação apresentado, que pode ser total ou parcial. Uma vez proposto o acordo e aceito pela maioria dos credores (3/5), vinculará a todos os credores pertencentes à mesma classe/categoria.

Quando uma empresa deve pedir recuperação extrajudicial e quais suas vantagens?

O empresário pode requerer a recuperação extrajudicial diante de uma crise-econômica financeira, na qual a empresa encontra impossibilidade ou dificuldade na quitação de suas dívidas.

Quanto mais cedo for identificada a crise e, assim, requerida a recuperação extrajudicial, mais chances terá a empresa de obter sucesso na negociação junto aos credores e na reestruturação de sua atividade.

Uma das principais vantagens da recuperação extrajudicial é a possibilidade de renegociação parcial, envolvendo apenas determinada classe de credores. Dessa forma, é possível definir estratégias de renegociação de acordo com o formato do passivo da empresa.

Um outro aspecto vantajoso é a independência em relação ao Sistema Judicial, não sendo necessário sua supervisão durante o processo. Além disso, não há envolvimento do Ministério Público e nem necessidade de nomeação da figura do Administrador Judicial. Todos esses fatores contribuem para um processo menos burocrático, mais célere e mais barato para a empresa em crise.

Quem pode pedir e quais créditos estão sujeitos à recuperação extrajudicial?

Algumas empresas foram excluídas do benefício da recuperação extrajudicial, tais como as instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, seguradoras e outras. Assim, não sendo a devedora nenhuma dessas empresas, precisa preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1. Exercer atividade empresarial por mais de 2 anos, de forma regular;

2. Não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

3. Não ter recuperação judicial em curso, nem ter obtido recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação judicial há menos de 2 anos; e

4. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes estipulados por lei.

Além disso, a lei diminui o rol de créditos/dívidas que podem ser negociados via recuperação extrajudicial, limitando-os aos créditos com garantia real, com privilégio especial, com privilégio geral, quirografários e créditos subordinados que, via de regra, são os créditos mais expressivos no passivo de empresas em crise.

Todavia, apesar de alguns credores não serem obrigados a se sujeitarem à recuperação extrajudicial, tais como os trabalhistas, tributários, garantidos fiduciariamente etc., é sempre possível que os mesmos aderem voluntariamente aos termos do plano proposto pela devedora.

Como é homologado o Plano de Recuperação Extrajudicial?

O instituto em comento tem 2 modalidades, podendo ser homologado ou não pelo Poder Judiciário, o que difere entre a obrigatoriedade e faculdade de homologação judicial é a concordância, ou não, da integralidade dos credores sujeitos ao plano.

Assim, caso haja a concordância de TODOS os credores, não há a necessidade de homologação judicial do plano, ficando, portanto, tal homologação a critério da devedora.

Todavia, é comum que nem todos os credores aceitem as condições de pagamento proposta pela devedora, mas ainda assim o plano poderá ser homologado, sujeitando-o à todos os credores indistintamente, desde que cumpridos os seguintes requisitos objetivos e subjetivos:

1. Requisitos subjetivos (inerentes à pessoa do empresário ou da empresa): Todos aqueles descritos no tópico “Quem pode pedir e quais créditos estão sujeitos à recuperação extrajudicial”.

2. Requisitos objetivos:

a. Concordância dos credores que correspondam a pelo menos 3/5 de cada classe abrangida no plano;

b. Ausência de pagamento antecipado a qualquer credor;

c. Ausência de tratamento desfavorável a credor, e aos credores não abrangidos pelo plano;

d. Concordância dos credores para afastamento da variação cambial;

e. Caso esteja previsto alienação de objeto de garantia real, a concordância do credor beneficiado.

Cumpridos tais requisitos, a empresa devedora apresentará o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial através de petição ao Juízo.

Caso seja homologado, a recuperação extrajudicial surtirá todos os seus efeitos, atribuindo ao plano, força de título executivo extrajudicial, além de ocorrer um fenômeno jurídico denominado de “novação” – as condições originalmente contratadas são substituídas por aquelas previstas no plano.

Caso não seja homologado, o processo é extinto sem resolução do mérito e a devedora poderá, cumpridas as formalidades legais, apresentar novo plano de recuperação extrajudicial.

Qual a diferença entre recuperação extrajudicial e judicial?

As principais diferenças entre os institutos da recuperação judicial e extrajudicial é a burocracia, a necessidade de cumprimento de prazos e o ônus que o processo de recuperação judicial possui, como por exemplo, a necessidade de arcar com os honorários do Administrador Judicial.

Um ponto importante de elucidar é que a não aprovação, pelos credores, do plano de recuperação judicial é causa de convolação em falência, já na recuperação extrajudicial essa hipótese não existe, porquanto a discordância dos credores em relação ao plano enseja tão somente na possibilidade destes cobrarem suas dívidas nos exatos termos em que foram pactuados, não havendo que se falar, portanto, em convolação em falência.

Ademais, é interessante registrar que nos termos da Lei 11.101/05 não há stay period (suspensão de ações) e nem nomeação da figura do Administrador Judicial (AJ) no processo de recuperação extrajudicial, todavia, a jurisprudência já concedeu o prazo em questão nos casos das recuperações extrajudiciais da Triunfo e da Colombo, e também nomeou um AJ no caso da Colombo, justificando a referida nomeação pela complexidade do caso.

Por fim, imprescindível esclarecer que a recuperação extrajudicial é uma das alternativas para aquelas empresas que estão enfrentando um momento de crise econômico-financeira e que precisam de melhores condições para pagamento dos seus credores, mas que não querem se utilizar das benesses e consequente onerosidade dos processos de recuperação judicial.

[1]  Graduada em Direito pela PUC-GOAdvogada  e pós-graduanda em planejamento empresarial e tributário.

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