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há 4 anos

A (im)penhorabilidade do bem de família de acordo com o STJ

Caroline Bailão e Ana Carolina Caetano

A impenhorabilidade do bem de família encontra-se normatizada na Lei 8.009/1990. Porém, a referida impenhorabilidade pode ser excepcionada, nos termos do inciso V, do artigo 3º, desta lei, se o imóvel for oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e, conforme entendimento jurisprudencial, com a dívida contraída revertida em proveito/benefício da mesma.

Contudo, é entendimento dominante na Corte Superior de Justiça que, a exceção legal à impenhorabilidade só será efetivada se o imóvel for dado em garantia pelos únicos sócios da empresa devedora.

Nos casos em que o bem de família for dado em garantia de dívida de terceiros ou por apenas um dos sócios, o entendimento é pela impenhorabilidade do bem, de modo que caberá ao credor o ônus de comprovar que o benefício do crédito foi revertido ao casal ou à entidade familiar para que a penhora se concretize.

Inexistindo provas de que a dívida contraída tenha sido revertida em proveito da sociedade conjugal ou entidade familiar, a impenhorabilidade do imóvel é mantida, com a liberação de sua constrição e o cancelamento de eventuais medidas tendentes à sua alienação judicial.

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