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há 4 anos

Crédito concursal ou extraconcursal? O marco temporal da sujeição dos créditos à recuperação judicial

Por Wanessa Neves Lessa Romanhol

Ao dispor sobre o instituto da recuperação judicial, a Lei 11.101/2005, no caput do art. 49, estabelece que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.[2] – (g.p.)

Pela interpretação literal da referida Lei, a existência do crédito à época do ingresso com o pedido de recuperação judicial é o que define se o mesmo estará ou não sujeito ao concurso de credores, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 49 do referido diploma legal.

Todavia, a questão pertinente à existência do crédito não é tão simples quanto parece, pelo contrário, é bastante controvertida, tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça, no intuito de pacificar a matéria, afetou-a para julgamento pela Segunda Seção, via do Tema 1.051, cujo objeto é: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.[3]

Além de ser de extrema importância, a discussão também afeta o interesse de todos os envolvidos, credores e devedores.

Nesse sentido, considerando os dois marcos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de definição da existência do crédito (data do fato gerador e trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito), analisaremos algumas situações fáticas corriqueiras, mas que sempre causam discussão na prática, vejamos:

1. Funcionário contratado antes do ingresso com o pedido de recuperação judicial e demitido após;

2. Título protestado indevidamente pela empresa Recuperanda antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja indenização somente foi fixada posteriormente, em sede de ação própria;

3. Honorários advocatícios de sucumbência relativos à cobrança dos créditos sujeitos.

Inicialmente analisaremos as hipóteses acima sob o prisma de que o crédito passa a existir na data do fato gerador:

1. Crédito laboral: o que importa é o período aquisitivo das verbas, se for anterior ao pedido recuperacional o crédito é sujeito, se for posterior é extraconcursal;

2. Crédito indenizatório: como o protesto indevido (fato gerador) se deu antes do pedido de recuperação, o crédito é sujeito;[4]

3.  Honorários advocatícios de sucumbência: como os honorários estão umbilicalmente ligados ao crédito concursal da demanda que o originou (fato gerador), os mesmos estão sujeitos à recuperação judicial.

De outro lado, considerando a existência do crédito na data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece, a conclusão será totalmente distinta daquelas analisadas acima. Se a referida data for posterior ao pedido de recuperação judicial o crédito será extraconcursal, se for anterior será sujeito ao concurso de credores.

Após estas breves análises práticas é possível concluir que a definição do momento em que o crédito passou a existir é de suma importância para se apurar se este se sujeita ou não à recuperação, o que interfere diretamente na forma de pagamento.

Isto porque os créditos concursais devem ser adimplidos nos autos da recuperação judicial, de conformidade com o plano aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo competente. De outro lado, os créditos extraconcursais não o são.

Acerca da existência do crédito para fins de sujeição ou não à recuperação judicial, o doutrinador Marlon Tomazette[5] assim dispõe:

“A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial.”

Assim, créditos trabalhistas referentes a serviços prestados antes da distribuição do pedido também se submetem à recuperação judicial, uma vez que a obrigação já nasceu. Mesmo créditos em execução, com penhora já realizada, se submetem ao processo de recuperação judicial, por serem existente e ainda não extintos. Para o STJ, os honorários advocatícios referentes à cobrança de crédito, mesmo se fixados posteriormente também devem ser incluídos na recuperação judicial. Ousamos discordar desse entendimento, tendo em vista a autonomia do crédito dos honorários, cuja data da efetiva constituição é que deve ser considerada.

Por fim, convém salientar que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito passa a existir, para fins de sujeição ou não à recuperação judicial, na data do fato gerador, pouco importando a data do trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido, segue julgado recentíssimo da lavra da Ministra Nancy Andrigi[6]:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Cumprimento de sentença de indenização por danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (g.p.)

Compartilha do mesmo entendimento o Ministro Marco Aurélio Belizze[7], do referido sodalício, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTER

1. Consoante precedentes desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete.

1.1 Na hipótese, sendo o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o referido crédito tem natureza extraconcursal. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.  Agravo interno desprovido. (g.p.)

Embora a matéria já esteja praticamente uniformizada na Colenda Corte Superior, a afetação da questão aos repetitivos, via do Tema 1.051, fez-se necessária para pacificação da discussão nos Tribunais Estaduais.

Referências Bibliográficas

[1] Wanessa Neves Lessa Romanhol é advogada formada na PUC/GO, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, UFG e LFG. LLM em Direito Empresarial pelo IBMEC/GO.

[2] Lei n. 11.101/2005.

[3] STJ. Tema 1.051. Sítio eletrônico: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp. Pesquisa realizada em 07.07.2020.

[4] “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de indenização decorrente do pagamento indevido, pelos ora exequentes, de valores a título de corretagem e de assessoria/intermediação imobiliária – Necessidade de habilitação do crédito em plano de recuperação judicial – Crédito constituído no momento da prática do ato ilícito e não com o trânsito em julgado da sentença exequenda – Existência do crédito na data do pedido de recuperação judicial da parte executada – Exequentes que estão adstritos à recuperação judicial – Decisão mantida – Recurso Desprovido.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, AI 21757797120198260000, Des. Rel. Luiz Antônio de Godoy, DJe 01.10.2019).

[5] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito empresarial – v. 3 – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P. 102.

[6] STJ, 3ª T., Min, Nancy Andrigi, AgInt no REsp 1863844 / RS, DJe 04.06.2020. Sítio eletrônico: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp/processo=1863844&tipo_visualizacao=RESUMO&b=  ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Pesquisa realizada em 07.07.2020.

[7] STJ, 3ª T., Min. Marco Aurélio Belizze, AgInt no REsp 1846822 / SP, DJe 04.06.2020. Sítio eletrônico: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jspprocesso=1846822&tipo _visualizacao= RESUMO&b= ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Pesquisa realizada em 07.07.2020.

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